Decisão TJSC

Processo: 5002552-15.2025.8.24.0103

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086261920 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002552-15.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público réu, em que alega a presença de omissão pela aduzida ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que a decisão embargada referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.

(TJSC; Processo nº 5002552-15.2025.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086261920 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002552-15.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público réu, em que alega a presença de omissão pela aduzida ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que a decisão embargada referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito. Inviável, portanto, em embargos declaratórios, reapreciar o mérito da decisão monocrática. Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o magistrado se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrado fundamento bastante a sustentar sua decisão. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extraio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 DE QUE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CONTARÁ APENAS COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005680-52.2023.8.24.0058, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). Efetivamente, pretende a parte embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada pelo julgador monocrático. Por fim, friso que o prequestionamento é desnecessário, porquanto a suficiente análise da matéria prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos legais. Assim, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, uma vez que ausentes as hipóteses de cabimento. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086261920v3 e do código CRC 6096080a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:00:19     5002552-15.2025.8.24.0103 310086261920 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas